DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALCIMAR JOSÉ VIDOLIN contr… — MS MS 32265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALCIMAR JOSÉ VIDOLIN contra ato atribuído à 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado no acórdão proferido no Habeas Corpus n.
- 5105512-66.2026.8.21.7000/RS, pelo qual foram mantidas medidas cautelares consistentes na proibição de aproximação e contato com seu filho menor.
- O impetrante sustenta, em síntese, a manifesta desproporcionalidade das cautelares impostas, ao argumento de que a controvérsia originária estaria relacionada exclusivamente à alegada exposição digital da imagem do menor em redes sociais, sem demonstração concreta de risco presencial contemporâneo apto a justificar a ruptura absoluta da convivência paterno-filial.
- 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal prevê: Art.
Resultado indicado
E, no [trecho intermediário suprimido] de reconsideração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15438.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALCIMAR JOSÉ VIDOLIN contra ato atribuído à 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado no acórdão proferido no Habeas Corpus n. 5105512-66.2026.8.21.7000/RS, pelo qual foram mantidas medidas cautelares consistentes na proibição de aproximação e contato com seu filho menor.
O impetrante sustenta, em síntese, a manifesta desproporcionalidade das cautelares impostas, ao argumento de que a controvérsia originária estaria relacionada exclusivamente à alegada exposição digital da imagem do menor em redes sociais, sem demonstração concreta de risco presencial contemporâneo apto a justificar a ruptura absoluta da convivência paterno-filial.
Afirma que o acórdão impugnado teria convertido controvérsia vinculada ao ambiente virtual em verdadeira supressão integral da convivência familiar, sem fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida extrema, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decisum no ponto em que vedou o contato entre pai e filho, com o restabelecimento provisório de formas supervisionadas, assistidas ou mediadas de convivência.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal prevê:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
No presente caso, o ato apontado como coator consiste em acórdão proferido por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, circunstância que afasta a competência originária desta Corte Superior para o processamento e julgamento do presente writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE- PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no
[trecho intermediário suprimido]
de reconsideração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que sua competência originária para o julgamento de mandado de segurança é taxativamente definida pelo art. 105, I, b, da Constituição Federal, restringindo-se às autoridades ali expressamente indicadas, razão pela qual tem reiteradamente declarado sua incompetência nas hipóteses em que o ato impugnado emana de autoridade não compreendida nesse rol, como ocorre no caso dos autos, em que o ato é atribuído a Tribunal de Justiça estadual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XIX, e no art. 212 ambos do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança, por reconhecer a incompetência deste juízo para seu julgamento.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.