DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este i… — AREsp AREsp 3226535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
- INCIDÊNCIA DA TESE 1.075 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 63):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ISONOMIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE 1.075 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O artigo 16 da Lei 9.347/1995, com redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas à competência territorial do órgão julgador prolator da sentença, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Em casos como este, em nome da proteção aos direitos coletivos, a coisa julgada é ultrapartes, de modo que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial.
3. Eventual decisão judicial de procedência, no que diz respeito à ação coletiva promovida pelo Ministério Público Federal, alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, nas hipóteses em que forem submetidos ao mesmo regime jurídico.
4. Dever inarredável dos Tribunais de observar os enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
5. Agravo de Instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração ao argumento de omissão quanto à adstrição do título ao Estado de Mato Grosso do Sul, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 84):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
A parte recorrente aponta violação ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985; aos arts. 2º, 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503, 507 e 1.022 do CPC; e ao art. 24 da LINDB. Sustenta, em síntese, que o título executivo formado na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 possui limitação territorial expressa ao Estado de Mato Grosso do Sul, devendo ser respeitada a coisa julgada em face do decidido no Tema de repercussão geral n. 1.075/STF.
Contrarrazões, às fls. 101/110, foram apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
devolução do recurso especial ao tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte local, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp n. 1.653.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2017).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932 do CPC, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema Repetitivo n. 1.433/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.