DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3226641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, homologou laudo pericial contábil e atuarial destinado a apurar o valor devido a título de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente da inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para: afastar os juros de mora imputados à parte autora sobre os valores contributivos; determinar a reti cação do cálculo da renda mensal inicial; estabelecer que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor bruto da condenação; e determinar o cálculo da reserva [trecho intermediário suprimido] adotada no julgamento do agravo de instrumento e ressaltando inexistir qualquer lacuna a ser suprida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 110-119).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 42):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, homologou laudo pericial contábil e atuarial destinado a apurar o valor devido a título de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente da inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicação de índices de de ação na atualização monetária; (ii) a existência de erro matemático no cálculo da renda mensal inicial; (iii) a incidência de juros de mora sobre as contribuições do participante; (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios; (v) a metodologia de apuração da reserva matemática.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A aplicação de índices negativos de correção monetária (de ação) é tecnicamente correta e está em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 678, que admite a utilização de índices deflacionários, desde que não implique redução do valor nominal do principal.
2. Há erro matemático no cálculo da renda mensal inicial com a inclusão das horas extras, conforme reconhecido pela própria perita, que admitiu o equívoco mas não apresentou os cálculos devidamente retificados.
3. Não deve incidir juros de mora sobre os valores apurados a título contributivo, pois não há mora imputável ao participante, que se viu obrigado a ajuizar ação para ter incluídas as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem dedução da reserva matemática, conforme estabelecido no título executivo.
5. A reserva matemática deve ser calculada somente sobre as diferenças devidas ao participante, uma vez que já houve a formação relativa aos valores pagos à época própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para: afastar os juros de mora imputados à parte autora sobre os valores contributivos; determinar a reti cação do cálculo da renda mensal inicial; estabelecer que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor bruto da condenação; e determinar o cálculo da reserva
[trecho intermediário suprimido]
adotada no julgamento do agravo de instrumento e ressaltando inexistir qualquer lacuna a ser suprida.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem não se recusou a apreciar as questões submetidas ao seu exame. Ao contrário, esclareceu que parte das alegações suscitadas nos embargos extrapolava os limites objetivos do recurso anteriormente julgado, ao passo que as demais haviam sido suficientemente enfrentadas na fundamentação do acórdão.
Desse modo, não assiste razão à parte agravante, porquanto o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada e coerente, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que a mera discordância da parte quanto à interpretação conferida ao conteúdo de decisão anterior não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.