ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3226667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INVIABILIDADE POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 PARA O ART. 28. INVIABILIDADE POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ em insurgência defensiva que busca a desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei 11.343/2006 pode ser apreciada em recurso especial, sob a justificativa de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao quadro fático delineado nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação mercantil decorre da avaliação da suficiência e da significação do conjunto probatório (circunstâncias da prisão, pluralidade e variedade de substâncias, fracionamento em porções prontas para venda, numerário em espécie e elementos audiovisuais), de modo que a inversão do resultado demandaria reexame de provas.
4. A Súmula 7/STJ impede, em recurso especial, a revisão da valoração do acervo fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, sob a roupagem de revaloração jurídica, infirmar premissas probatórias fixadas no acórdão recorrido.
5. Os precedentes invocados pela defesa são inaplicáveis ao caso, pois versam sobre hipóteses de apreensão ínfima, condenações apoiadas em presunções isoladas e semi-imputabilidade reconhecida, cenário distinto daquele em que houve pluralidade e variedade de drogas fracionadas e numerário em espécie, em contexto de cobrança de dívida de entorpecentes.
6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Os precedentes invocados pela defesa não favorecem sua pretensão. No AgRg no AREsp 3.030.319/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e no AgRg no AREsp 2.115.939/MG, relator Ministro Olindo Menezes, a desclassificação apoiou-se em apreensão de quantidade ínfima e em condenação assentada em presunção isolada, sem instrumentos da traficância, tendo o segundo julgado considerado, ainda, a semi-imputabilidade reconhecida na origem. Tais cenários são dessemelhantes do quadro destes autos, marcado por pluralidade e variedade de substâncias fracionadas, numerário em espécie e contexto de cobrança de dívida de drogas.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.