DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISEU DOS SANTOS contra decisão da 2ª V… — AREsp AREsp 3226667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISEU DOS SANTOS contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o apelo nobre com amparo na Súmula n.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, reconhecida a minorante do § 4º do mesmo dispositivo na fração de um terço, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISEU DOS SANTOS contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o apelo nobre com amparo na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão de um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, reconhecida a minorante do § 4º do mesmo dispositivo na fração de um terço, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta-se violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e postula-se a desclassificação da conduta imputada para o tipo do art. 28 do mesmo diploma, ao argumento de que o acórdão recorrido teria mantido a condenação por tráfico sem a presença de elementos concretos indicativos de mercancia. Aduz a Defesa que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, motivo pelo qual não atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões.
A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, em decisão de 25 de fevereiro de 2026, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
No agravo, reitera-se a tese de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou resposta ao agravo, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, subscrito por advogados regularmente constituídos nos autos, e desenvolve impugnação específica do fundamento que sustentou a inadmissibilidade na origem. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A Defesa postula a desclassificação da conduta imputada ao recorrente do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
a apreensão de porções individuais de entorpecentes prontas para comercialização.
7. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida.
8. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.735.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Em síntese, a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o tipo do art. 28 do mesmo diploma demanda, na hipótese, revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.