DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3226685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 493-496, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
- 37 da Lei 11.343/2006, afirmando tratar-se de delito formal consumado com a colaboração como informante, sem necessidade de identificação do grupo criminoso beneficiado.
- Postula, assim, o provimento do recurso para condenar o recorrido nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 506-513) contra a decisão de fls. 493-496, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 416-419).
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 37 da Lei 11.343/2006, afirmando tratar-se de delito formal consumado com a colaboração como informante, sem necessidade de identificação do grupo criminoso beneficiado.
Postula, assim, o provimento do recurso para condenar o recorrido nas sanções do art. 37 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que a moldura fática é incontroversa no acórdão e permite a revaloração jurídica sem revolvimento de prova (e-STJ, fls. 468-472; 509-513).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 476-489), sustentando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação de colaboração com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 493-496), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 506-513).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 548-552).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi denunciado pela suposta prática do delito de colaboração, como informante, com grupo, organização ou associação destinada ao tráfico de drogas, previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006, tendo sido absolvido na sentença e, em apelação, mantida a absolvição por atipicidade da conduta ante a ausência de provas de colaboração dirigida a grupo, organização ou associação criminosa (e-STJ, fls. 416-419).
O Tribunal negou provimento ao apelo Ministerial sob os seguintes termos:
"Da análise dos autos e, especialmente dos depoimentos dos policiais que registraram a ocorrência, verifica-se que Luiz Fernando foi preso porque estava nas imediações de local conhecido como ponto de tráfico de drogas e teria gritado "Sujou, Sujou" quando percebeu a chegada da guarnição, alertando dois indivíduos que se evadiram, dispensando pela rota de fuga uma sacola contendo drogas (doc. ordem 03 e Pje mídias).
Nas duas oportunidades em que foi ouvido, Luiz Fernando disse ser usuário de drogas e confirmou que estava no local dos
[trecho intermediário suprimido]
agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades.
2. No caso, não identificada a existência plural de traficantes participantes de organizações criminosas, grupos ou associações, tal como exigido em lei, deve ser mantida a absolvição do recorrido pela atipicidade da conduta.
3. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.