DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCELO GIULI… — AREsp AREsp 3226701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCELO GIULIANO SILVEIRA DE SOUSA e OUTRO, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
85, §11 do CPC - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCELO GIULIANO SILVEIRA DE SOUSA e OUTRO, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 499/506):
COMPRA E VENDA DE LOTE E CASA LOTEAMENTO RESIDENCIAL - Ação indenizatória - Sentença de improcedência - Irresignação dos autores -Contrato celebrado que não prevê responsabilidade das requeridas pelo financiamento a ser contratado pelo comprador Inexistência de data para entrega de documentos para financiamento - Correção monetária sobre valor pelo tempo necessário à obtenção do financiamento - Mera reposição do poder de compra da moeda - Atualização do preço em razão da inflação - Ausência de garantia da manutenção da taxa de juros informada no momento da negociação - Contrato havido entre as partes com previsão expressa de obrigação de o comprador cumprir as condições no momento da aprovação do crédito e as que estivessem em vigor no momento da concessão do financiamento - Sentença mantida pelos seus fundamentos - Majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11 do CPC - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 514/521).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, § 1º, II, do CPC, pois teria havido vício de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, que não teria enfrentado, de modo específico, as teses jurídicas suscitadas sobre inversão do ônus da prova, abusividade contratual e boa-fé objetiva.
(ii) art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, pois seria caso de inversão do ônus probatório, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos consumidores, bem como porque os documentos estariam em poder exclusivo das recorridas.
(iii) arts. 30 e 51, I e IV, do CDC, pois teria havido cláusulas abusivas relativas à ausência de prazo para entrega de documentos necessários ao financiamento, permitindo atualização pelo INCC e benefício indevido do fornecedor, além de descumprimento da vinculação da oferta.
(iv) art. 374, III, do CPC, pois a parte recorrida não teria impugnado especificamente a alegação de abusividade contratual, tornando incontroversa a matéria.
(v) arts. 113 e 422 do CC e art. 30 do CDC, pois as recorridas teriam adotado comportamento contraditório, frustrando a legítima expectativa criada na negociação sobre celeridade
[trecho intermediário suprimido]
e (iv) "nem pelos efeitos da revelia, nem pela inversão do ônus da prova está a apelada/autora desobrigada de comprovar, ainda que minimamente, o direito pleiteado". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.758.246/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.