DECISÃO Cuida-se de agravo de EDVALDO SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 3226716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDVALDO SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 18 da Lei 10.826/03 (tráfico internacional de arma de fogo ), à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDVALDO SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000374-44.2020.4.03.6002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 18 da Lei 10.826/03 (tráfico internacional de arma de fogo ), à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (fls. 216/217).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 282). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 18, , DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR DECAPUT NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR AFASTADA. ABORDAGEM REALIZADA NO CONTEXTO DE OPERAÇÃO POLICIAL DESENCADEADA PELO GOVERNO FEDERAL COM O OBJETIVO DE MELHOR FISCALIZAR A PRÁTICA DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. JUSTA CAUSA COMPROVADA. ABORDAGEM QUE SE DEU À LUZ DE ELEMENTOS OBJETIVOS. ÔNIBUS COM APENAS DOIS OCUPANTES EM REGIÃO FRONTEIRIÇA NOTORIAMENTE MARCADA PELA RECORRÊNCIA DELITOS DE NATUREZA TRANSFRONTEIRIÇA. INTESIFICAÇÃO DAS BUSCAS JUSTIFICADA PELAS DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO ACUSADO QUANTO AO TRAJETO A SER PERCORRIDO. SIGNIFICATIVO DESVIO DE ROTA. ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A FISCALIZAÇÃO POLICIAL E A SUBSEQUENTE ABORDAGEM EM ESTRADAS E RODOVIAS SÃO INERENTES À ATIVIDADE POLICIAL. DEVER CONSTITUCIONAL. LOCALIZAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES QUE DECORREU DO NATURAL DESDOBRAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL NO CONTEXTO DE OPERAÇÃO DEFLAGRADA PELO GOVERNO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE CONCEDEU AO ACUSADO A REFERIDA BENESSE. APELO DO RÉU IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apela criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A defesa pleiteia a declaração de nulidade da busca pessoal e veicular, a fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas com a medida e as dela derivadas. Pugna-se, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se, de fato, houve nulidade da abordagem policial realizada, diante da alegação de suposta ausência de justa causa e excesso de subjetivismo da atuação policial;
[trecho intermediário suprimido]
de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.