DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRO MACHADO DA SILVA em face da de… — AREsp AREsp 3226732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRO MACHADO DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART.
- MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03656.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRO MACHADO DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 265/267):
PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para o absolver, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o réu da prática do delito tipificado no art. 334-A do Código Penal, bem como para o condenar pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962, à pena de 01 (um) ano de detenção. A reprimenda corporal foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a reforma da r. sentença para que o réu seja absolvido quanto ao delito contra as telecomunicações.
III. Razões de decidir
3. Promove-se a desclassificação do delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62 para o delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97, já que o acusado não tinha prévia autorização do órgão regulador para o desenvolvimento de atividade de telecomunicação, de maneira que a sua conduta delitiva seria integralmente clandestina, pois não contava com o ato permissivo do Poder Público.
4. As Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que o art. 183 da Lei nº 9.742/1997 não revogou o art. 70 da Lei nº 4.117/1962 quanto à radiodifusão, ressaltando-se que: 1) Uma vez reconhecida a atividade clandestina de telecomunicações, o réu deve ser condenado como incurso no art. 183 da Lei nº 9.742/1997; e 2) Caso seja constatada apenas a conduta de instalação ou desenvolvimento da atividade devidamente autorizada, mas em desacordo com os regulamentos, restará tipificada a conduta insculpida no artigo 70 da Lei nº 4.117 /1962. Precedentes.
5. Por ser delito formal e de perigo abstrato, a ocorrência de efetivo prejuízo às telecomunicações é dispensada. O simples fato de o rádio sem licença da ANATEL estar instalado no veículo conduzido pelo réu e em pleno funcionamento, como afirmado em juízo pela testemunha arrolada, é suficiente
[trecho intermediário suprimido]
fixou premissas de clandestinidade do serviço, funcionamento do transceptor e potencialidade lesiva, com base em testemunho e laudo pericial (e-STJ fls. 268/274).
Incide, assim, a Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Em linha com essa orientação, "para se acolher os pleitos de absolvição e desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.543.747/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/5/2020) (e-STJ fl. 302); e "para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias seria inevitável o revolvimento das provas inviável na instância especial" (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022) (e-STJ fl. 301).
Ante o exposto, conheço no agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.