DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEONICE ROCHA CAVALIERI à decisão de fls — AREsp AREsp 3226738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEONICE ROCHA CAVALIERI à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Cuida-se, na origem, de ação declaratória de reconhecimento de união estável, autuada sob o n.
- 0810856-89.2014.8.12.0001, cumulada com pedido de inventário nos autos n.
- 0010597-65.1993.8.12.0001, da qual adveio a interposição do Agravo de Instrumento n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEONICE ROCHA CAVALIERI à decisão de fls. 297/298, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de reconhecimento de união estável, autuada sob o n. 0810856-89.2014.8.12.0001, cumulada com pedido de inventário nos autos n. 0010597-65.1993.8.12.0001, da qual adveio a interposição do Agravo de Instrumento n. 1406709-85.2025.8.12.0000, seguido do subsequente Recurso Especial.
O benefício da gratuidade da justiça foi regularmente deferido nos autos de origem, consoante se depreende da decisão então proferida, cuja cópia instrui a presente petição.
Não obstante, a decisão embargada consignou, em sentido oposto, que "não há nos autos o deferimento expresso da assistência judiciária alegado pela parte" (e-STJ, fl. 290), circunstância que evidencia contradição a ser sanada por este recurso integrativo (fl. 299).
..
Ressalta-se, conforme entendimento esta corte, que o benefício da gratuidade da justiça, uma vez deferido, projeta efeitos sobre todos os atos processuais, em todas as instâncias, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fl. 302).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.
A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 294).
Agora, em sede de embargos, a parte apresenta a decisão de fl. 303, que lhe deferiu o benefício da gratuidade da justiça, com o intuito de demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.