DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARRISON DE OLIVEIRA LIMA contra decisão … — AREsp AREsp 3226759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARRISON DE OLIVEIRA LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a Defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente conhecida e, nessa parte, indeferida (fls.
- No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARRISON DE OLIVEIRA LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal n. 5058235-55.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente conhecida e, nessa parte, indeferida (fls. 1847-1852).
No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, e 387, § 2º, e 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando erro na fixação do regime e necessidade de incidência da detração.
Sustentou, ainda, violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 621, I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1914-1916), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 1921-1932).
Contraminuta apresentada (fls. 1946-1948).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1974-1980).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: (i) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF quanto à alegada ofensa aos arts. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal, e 387, § 2º, e 621, I, do CPP; (ii) vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ, em relação à suposta violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 621, I, do CPP. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos óbices apontados.
No que tange à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.