DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA BUZOLIN MOZAQUATRO e MARCELO BU… — AREsp AREsp 3226760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA BUZOLIN MOZAQUATRO e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- Os agravantes foram condenados por corrupção ativa, com pena redimensionada em apelação para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se a negativação das circunstâncias do crime, com redução da fração para 1/6 (um sexto) (fls.
- A Corte Regional rejeitou embargos de declaração, esclarecendo a manutenção da fundamentação da sentença quanto ao desvalor das circunstâncias do delito (fls.
- O recurso especial dos réus foi inadmitido na origem por necessidade de revolvimento fático-probatório e por alinhamento da questão da prescrição à orientação do STF e do Tema n.
Resultado indicado
182, STJ, e, se conhecido, pelo desprovimento, ante a idoneidade da dosimetria e o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA BUZOLIN MOZAQUATRO e MARCELO BUZOLIN MOZAQUATRO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ e afastou a preliminar de prescrição.
Os agravantes foram condenados por corrupção ativa, com pena redimensionada em apelação para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se a negativação das circunstâncias do crime, com redução da fração para 1/6 (um sexto) (fls. 5245-5254).
A Corte Regional rejeitou embargos de declaração, esclarecendo a manutenção da fundamentação da sentença quanto ao desvalor das circunstâncias do delito (fls. 5345-5349).
O recurso especial dos réus foi inadmitido na origem por necessidade de revolvimento fático-probatório e por alinhamento da questão da prescrição à orientação do STF e do Tema n. 1.100, STJ (fls. 5367-5374).
Os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e a inidoneidade da fundamentação utilizada para negativar o vetor "circunstâncias do crime" do art. 59 do Código Penal (fls. 5397-5403).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182, STJ, e, se conhecido, pelo desprovimento, ante a idoneidade da dosimetria e o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 5487-5498).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo não ataca, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
A decisão agravada, além de apontar o óbice da Súmula n. 7, STJ quanto à dosimetria, afastou a tese de prescrição com base na orientação consolidada quanto à interrupção pelo acórdão confirmatório, referindo precedentes do STF e o entendimento do Tema n. 1.100, STJ (fls. 5369-5372).
No agravo os recorrentes limitaram-se a sustentar a possibilidade de controle, em sede especial, da legalidade da fundamentação da pena-base, afirmando genericamente a desnecessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma específica, a superação do óbice aplicado à tese de prescrição e sem infirmar, ponto a ponto, os fundamentos da negativa de seguimento.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
[trecho intermediário suprimido]
meses acima do mínimo legal, em fração de 1/6 (um sexto), dentro de parâmetros de proporcionalidade reconhecidos na jurisprudência.
Para afastar tal conclusão seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório que embasou o desvalor das circunstâncias, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Ressalto, por fim, que o acórdão dos embargos de declaração consignou a preservação integral da fundamentação sentencial e não identificou contradição ou omissão capaz de afastar o desvalor atribuído ao vetor "circunstâncias", de modo que a insurgência dos agravantes demanda, em essência, revaloração probatória e substituição do juízo de proporcionalidade firmados nas instâncias ordinárias, providência vedada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.