DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DULCE BEATRIZ HARTMANN MUCHALE à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3226770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DULCE BEATRIZ HARTMANN MUCHALE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em contrato de honorários advocatícios, sob alegação de nulidade do título por ausência de rubrica em todas as páginas e existência de vício de consentimento.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09598.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DULCE BEATRIZ HARTMANN MUCHALE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS. DESNECESSIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em contrato de honorários advocatícios, sob alegação de nulidade do título por ausência de rubrica em todas as páginas e existência de vício de consentimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de rubrica em todas as páginas do contrato de honorários compromete sua validade como título executivo; (ii) verificar se restou comprovado vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de rubrica em todas as páginas do contrato não invalida o título executivo, desde que presente assinatura válida ao final do instrumento e inexistam indícios de fraude ou adulteração.
A assinatura aposta na última página presume a concordância da parte com o conteúdo integral do contrato, não havendo exigência legal de rubrica em todas as folhas para contratos dessa natureza.
O ônus da prova quanto à alegação de vício de consentimento recai sobre quem o alega, nos termos do art.
373, II, do CPC, sendo insuficiente mera alegação desacompanhada de prova robusta.
Não comprovada fraude, erro ou induzimento doloso, mantém-se a validade do contrato, o qual preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 783 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da invalidade do título executivo extrajudicial por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão da inclusão não conhecida e sem rubrica da cláusula que estipula o pagamento de R$ 8.000,00. Argumenta que:
O presente recurso especial é tempestivo e a hipótese recursal citada amolda-se perfeitamente ao caso dos autos, face ao disposto no artigo 105, inciso III, alinea "a" da Constituição Federal, pois a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.