DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON RICARDO DO VALLE, WALLACE ROB… — AREsp AREsp 3226805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON RICARDO DO VALLE, WALLACE ROBERTO DO VALLE e WILLIAM ROBSON LOPES PEREIRA contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que inadmitiu o recurso especial.
- 113-116), a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- INEXISTÊNCIA DE BEM LÍQUIDO E CERTO A SER PARTILHADO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON RICARDO DO VALLE, WALLACE ROBERTO DO VALLE e WILLIAM ROBSON LOPES PEREIRA contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 113-116), a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 93):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BEM LÍQUIDO E CERTO A SER PARTILHADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de inventário, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inexistência de bens a serem inventariados.
2. O único bem indicado pelos apelantes para partilha seria um suposto crédito decorrente de termo de transação, cuja liquidez e certeza não foram comprovadas nos autos.
3. O termo de transação não foi homologado judicialmente e decorre de processo de usucapião no qual o pedido da falecida foi julgado improcedente, tornando incerta a existência do direito alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o crédito alegado pelos apelantes, decorrente de termo de transação não homologado e relacionado a direito contestado, pode ser considerado bem líquido e certo apto a integrar o acervo hereditário e ser partilhado em inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O inventário é procedimento destinado à descrição, avaliação e partilha de bens, direitos e obrigações patrimoniais líquidos e certos deixados pelo falecido.
6. Para que um bem ou direito seja partilhado, é indispensável a comprovação de sua existência, titularidade e liquidez. Questões que demandem dilação probatória ou reconhecimento de direitos litigiosos devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme art. 612 do CPC.
7. O crédito alegado pelos apelantes não possui liquidez e certeza, pois o termo de transação não foi homologado judicialmente e decorre de direito contestado em processo de usucapião julgado improcedente.
8. A tentativa de homologar o termo diretamente no inventário foi corretamente indeferida, sendo o ajuizamento de ação de conhecimento o meio processual adequado para discutir a validade e eficácia do acordo e a constituição do crédito.
9. A ausência de bem líquido e certo a partilhar fulmina o interesse processual para a ação de inventário, justificando a extinção do processo sem resolução de
[trecho intermediário suprimido]
Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice.
Assim, embora a parte agravante aponte, em suas razões recursais, os óbices levantados como causa de inadmissibilidade do recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos que deram amparo à decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.