ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3226820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO.
- EMBARGOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, para majorar o percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos compradores e para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. EXCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviços de armazenamento de células-tronco.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) indevida aplicação da teoria da perda de uma chance (arts. 186 e 927 do CC/2002); e, (iv) cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em direção contrária ao interesse da parte.
4. O indeferimento da perícia é válido quando a prova se mostra desnecessária ao deslinde e pode, inclusive, inutilizar o próprio material objeto do litígio, sendo suficientes os relatórios técnicos juntados para formar o convencimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois a falha de armazenamento que compromete a viabilidade do material genético e frustra a possibilidade real de uso em tratamento futuro, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os
[trecho intermediário suprimido]
o intuito manifestamente protelatório, conforme a Súmula 98/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial parcialmente provido, para majorar o percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos compradores e para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
(REsp n. 1.955.186/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a multa imposta com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos por IHENE.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.