DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 3226857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.0000.25.105499-5/001, oriunda da Comarca de Governador Valadares/MG.
- Consta dos autos que EURICO DIAS OLIVEIRA foi condenado pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11068.11078.11149.11161., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.105499-5/001, oriunda da Comarca de Governador Valadares/MG.
Consta dos autos que EURICO DIAS OLIVEIRA foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, V, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, afastando a majorante de restrição da liberdade das vítimas.
Contra a sentença, a defesa interpôs apelação buscando a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, ao passo que o Ministério Público também recorreu, requerendo o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso defensivo e negou provimento ao apelo ministerial. No julgamento, a Corte local corrigiu erro material na dosimetria, pois, embora o Juízo sentenciante houvesse reconhecido a causa de diminuição da tentativa no patamar de 2/3 (dois terços), fixara equivocadamente a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. O Tribunal estadual, então, redimensionou a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 4 (quatro) dias-multa, e, diante do novo patamar da pena, reconheceu preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedendo ao acusado a suspensão condicional da pena.
No tocante ao recurso ministerial, a Corte mineira manteve o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. O acórdão consignou que a vítima L. V. C., ouvida em juízo, afirmou que o fato teria durado aproximadamente 20 (vinte) minutos, bem como que o réu abordou as vítimas em via pública e, simulando estar armado, obrigou-as a caminhar até local menos movimentado para subtrair-lhes os bens. Todavia, o Tribunal concluiu que as vítimas não tiveram a liberdade restringida por tempo juridicamente relevante, mas apenas pelo período indispensável à garantia do êxito da empreitada criminosa, circunstância que, segundo a origem, não autoriza a incidência da majorante, conforme e-STJ fls. 273/276.
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial às e-STJ fls. 292/299,
[trecho intermediário suprimido]
é superior a 2 (dois) anos, que o réu não era a época dos fatos reincidente em crime doloso, que as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente e que o acórdão recorrido já reconhecera o preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal, mantém-se a suspensão condicional da pena, cabendo ao Juízo da execução estabelecer as condições legais pertinentes.
Ante o e xposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, redimensionando a pena de EURICO DIAS OLIVEIRA para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 4 (quatro) dias-multa, mantida a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.