DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3226864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- No recurso especial, o agravante sustenta que jamais agiu com dolo ou culpa, nem teve a intenção de subverter a verdade dos fatos, razão pela qual não seria aplicável a multa por litigância de má-fé.
- Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
- Observo que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância que, na sentença, condenou a parte ao pagamento de multa de litigância de má-fé fixado em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por FERNANDO PEREIRA DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL Empréstimo consignado Descontos em benefício previdenciário do autor Cerceamento de defesa Inocorrência Determinada a realização da prova pericial grafotécnica, o autor não compareceu à coleta de padrões, sem apresentar qualquer justificativa concreta Preclusão da prova pericial e reconhecimento de que o Banco réu se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pelas partes que legitimou a contratação Precedentes do TJSP Sentença mantida - Litigância de má-fé do autor Ocorrência - Multa de 5% sobre o valor da causa atualizado Cabimento - Honorários recursais Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por FERNANDO PEREIRA DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL Empréstimo consignado Descontos em benefício previdenciário do autor Cerceamento de defesa Inocorrência Determinada a realização da prova pericial grafotécnica, o autor não compareceu à coleta de padrões, sem apresentar qualquer justificativa concreta Preclusão da prova pericial e reconhecimento de que o Banco réu se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pelas partes que legitimou a contratação Precedentes do TJSP Sentença mantida - Litigância de má-fé do autor Ocorrência - Multa de 5% sobre o valor da causa atualizado Cabimento - Honorários recursais Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa Recurso desprovido.
No recurso especial, o agravante sustenta que jamais agiu com dolo ou culpa, nem teve a intenção de subverter a verdade dos fatos, razão pela qual não seria aplicável a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões às fls. 297-302.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Observo que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância que, na sentença, condenou a parte ao pagamento de multa de litigância de má-fé fixado em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Por ser pertinente, vejamos trechos do acórdão (fl. 287):
2.2. Mesmo depois de juntados aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, continuou o autor insistindo na sua versão inicial.
Ao alterar a verdade dos fatos, ele incorreu em litigância de má-fé (cf. art. 80, II, do CPC). Procedeu de modo temerário, pois veio a Juízo sustentar simplesmente o seu desconhecimento de uma dívida, cuja existência ele não podia ignorar. Usou o processo como se fosse uma pesca milagrosa, valendo-se, evidentemente, da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, pois litigou a custo zero.
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A multa arbitrada em 5% do valor atualizado da causa não é excessiva, daí a sua manutenção.
De plano, observo que o agravante não aponta, no recurso especial, de forma específica, qual seria o dispositivo de lei federal violado, razão pela qual há óbice da Súmula 284 do STF em razão da deficiência de fundamentação.
Além disso, ainda que assim não fosse, derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.