DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO CASTANHEIRO CAMARGO contra decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 3226905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO CASTANHEIRO CAMARGO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n.
- 5012249-80.2025.8.24.0064, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART.
- AVENTADA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 3204816/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO CASTANHEIRO CAMARGO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5012249-80.2025.8.24.0064, assim ementado (fls. 846-864):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ART. 121, § 2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, II, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTO INFORMATIVO RATIFICADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO E COTEJADO COM OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS. EIVA AFASTADA. 1 O reconhecimento informal, mesmo que não tenha observado as disposições do art. 226, II, do Código de Processo Penal, constitui elemento idôneo e, corroborado em Juízo, pode contribuir para a formação do convencimento do julgador. 2 Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, poderá o julgador se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas ou evidências, que não guardem relação com o ato de reconhecimento (R Esp n. 1.953.602/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025). MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. DECISÃO QUE NÃO EXIGE PROVA PLENA. SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes em torno da autoria de crime doloso contra a vida, não há espaço para a decisão de impronúncia, sob pena de subversão à competência constitucional do Tribunal do Júri. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DESCRITAS NOS INCISOS I E III, DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA INCAPAZES DE ARREDAR, NESTE MOMENTO, AS CIRCUNSTÂNCIAS REFERIDAS. APRECIAÇÃO QUE COMPETIRÁ AO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM PRESERVADO. O afastamento de qualificadora ao final da primeira etapa do procedimento escalonado do Júri somente poderá ocorrer quando se revelar manifestamente improcedente. CRIME CONEXO. TIPICIDADE OBJETIVA PRESENTE. ANÁLISE RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. Uma vez reconhecida a necessidade de submissão do acusado ao Tribunal do Júri, a decisão a respeito do delito conexo competirá também ao Colegiado Popular, sendo indevida, na fase da pronúncia, a análise do mérito das infrações penais secundárias.
[trecho intermediário suprimido]
do Júri; a manutenção apenas reserva ao Conselho de Sentença a apreciação à luz da prova integral.
6. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos dos autos, ataque súbito, ambiente de descontração, pluralidade de agentes armados e surpresa, indicando inferiorização defensiva concreta; a revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação de interação prévia não afasta, nesta etapa, a configuração de surpresa e inferiorização defensiva, sendo matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri, não cabendo, em recurso especial, substituir a valoração fática das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 3204816/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/05/2026, DJEN de 19/05/2026)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.