DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SPAL INDÚSTR… — AREsp AREsp 3226942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 235): Ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito, cumulada com repetição de indébito Multas de trânsito aplicadas à pessoa jurídica Não indicação do condutor infrator Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condicionando a repetição do indébito à comprovação do pagamento em sede de liquidação de sentença.
- Multa por não indicação do condutor infrator de veículo de propriedade de pessoa jurídica Necessidade de dupla notificação Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.097, do STJ - Superação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema nº 13/TJSP).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 235):
Ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito, cumulada com repetição de indébito Multas de trânsito aplicadas à pessoa jurídica Não indicação do condutor infrator Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condicionando a repetição do indébito à comprovação do pagamento em sede de liquidação de sentença.
Multa por não indicação do condutor infrator de veículo de propriedade de pessoa jurídica Necessidade de dupla notificação Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.097, do STJ - Superação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema nº 13/TJSP).
Repetição de indébito Ausência de comprovação do pagamento das multas, não sendo possível verificar quem efetivamente as pagou Deve-se comprovar o efetivo pagamento das multas em cumprimento de sentença Decisum mantido.
Nega-se provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 252/257).
A parte recorrente alega violação dos arts. 282, § 3º, e 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e 876 do Código Civil.
Sustenta que, anulada a penalidade de não indicação de condutor (NIC), a restituição deve ser automática ao proprietário/infrator sem condicionamento à prova de quem efetuou materialmente o pagamento.
Destaca a vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública e o dever de devolver valores de multas declaradas nulas.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 304/320).
O recurso não foi admitido (fls. 321/322), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 332/344).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de multa de trânsito ajuizada pela parte ora recorrente contra o Município de São Paulo, visando à anulação de multas NIC (não identificação do condutor), por ausência de dupla notificação, e à devolução dos valores pagos.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para estes fins:
" .. anular as multas por falta de indicação do condutor infrator imposta à pessoa jurídica relacionada nos autos, bem como determinar a devolução dos valores pagos pela Autora em relação aos autos de
[trecho intermediário suprimido]
ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
No presente caso incide, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.