DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA — AREsp AREsp 3226972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 81.
- REGIÕES PRIORITÁRIAS E SUAS NECESSIDADES SOCIAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12798.12811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEI Nº. 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). LEI Nº. 10.861/2004. DECRETO Nº. 9.235/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 81. CHAMAMENTO PÚBLICO. ART. 3º DA LEI Nº. 12.871/2013. ESTRATÉGIA GOVERNAMENTAL. REGIÕES PRIORITÁRIAS E SUAS NECESSIDADES SOCIAIS. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA. CHAMAMENTO PÚBLICO PRÉVIO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 46 da Lei n. 9.394/1996 (LDB) e ao art. 41, § 2º, do Decreto n. 9.235/2017, no que concerne ao reconhecimento da coexistência de fluxos de autorização para cursos de Medicina, em razão de a exigência de chamamento público como condição única para a autorização - aliada à suspensão da publicação de novos editais - impedir o protocolo pelo fluxo ordinário previsto na LDB e no Decreto nº 9.235/2017, trazendo a seguinte argumentação:
O núcleo deste Recurso Especial pode ser sintetizado em uma indagação muito simples: o único procedimento para abertura de novos cursos de medicina é por meio do chamamento público, previsto na Lei nº 12.871/2013 ("Lei do Mais Médicos") ou, em outras palavras, o procedimento previsto pela Lei do Mais Médicos teria revogado o sistema de credenciamento, previsto na Lei nº 9.394/1996 ("LDB") (fl. 493).
Diante desse contexto, pretende-se demonstrar a necessidade de provimento deste recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sanar as violações aos dispositivos que preveem a abertura de cursos de medicina pela via ordinária, especialmente o art. 46 da LDB e ao art. 41, § 2º do Decreto nº 9.235/2017 tudo isso sem revisitar quaisquer dos elementos fático-probatórios expressamente adotados pelo Acórdão Recorrido (fl. 493).
Muito embora tenha inovado no ordenamento, com a criação de um procedimento que exige o prévio chamamento público, a Lei do Mais Médicos não revogou ou substituiu as disposições da LDB que tratam da autorização de cursos de graduação. Significa dizer, em outras palavras, que a Lei do Mais Médicos deve ser interpretada como uma norma que criou uma alternativa para a autorização de cursos de medicina, sem, contudo, excluir ou substituir o fluxo de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.