DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS LEAO BARRETTO DE ARAUJO à decisão d… — AREsp AREsp 3226976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS LEAO BARRETTO DE ARAUJO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Todavia, a conclusão externada na r. decisão embargada partiu de premissa equivocada, que não corresponde integralmente à realidade processual da causa.
- Isso porque a contagem do prazo recursal sofreu impacto não apenas em razão dos eventos climáticos ocorridos na Capital e reconhecidos posteriormente pelo E.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas também em razão dos feriados e suspensões de expediente forense regularmente previstos pelo próprio Tribunal de Justiça. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS LEAO BARRETTO DE ARAUJO à decisão de fls. 962/963, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Todavia, a conclusão externada na r. decisão embargada partiu de premissa equivocada, que não corresponde integralmente à realidade processual da causa.
Isso porque a contagem do prazo recursal sofreu impacto não apenas em razão dos eventos climáticos ocorridos na Capital e reconhecidos posteriormente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas também em razão dos feriados e suspensões de expediente forense regularmente previstos pelo próprio Tribunal de Justiça.
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Além disso, sobreveio o COMUNICADO CONJUNTO Nº 1057/2025, por meio do qual a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça reconheceram oficialmente a suspensão excepcional dos prazos processuais nos dias 10, 11 e 12 de dezembro de 2025, em razão dos fenômenos climáticos que ocasionaram prolongada interrupção do fornecimento de energia elétrica e sinal de internet na Grande São Paulo (ANEXO).
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Todavia, referido comunicado somente foi publicado em 17/12/2025, ao passo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 15/12/2025 como muito bem constatou a r. decisão embargada.
Assim, ao contrário da premissa adotada na r. decisão embargada, não houve inércia deliberada da parte recorrente quanto à demonstração da suspensão/interrupção do prazo processual, mas impossibilidade material de apresentação prévia de ato administrativo oficial cuja própria publicação somente ocorreu posteriormente à interposição do recurso.
Além disso, o próprio Tribunal de Justiça reconheceu oficialmente fato notório consistente na interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica e sinal de internet na Capital, circunstância que efetivamente impactou o regular exercício da atividade profissional da patrona do recorrente (fls. 966/968).
Alega ainda:
A r. decisão embargada também determinou a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Todavia, verifica-se omissão relevante quanto à ausência dos pressupostos autorizadores da referida majoração.
Isso porque a parte agravada sequer apresentou contraminuta ao Agravo em Recurso Especial (fls. 950), inexistindo atuação recursal apta a justificar a incidência da verba honorária recursal prevista no art. 85, §11, do CPC.
Conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe efetiva atuação da parte adversa
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.