DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BONASA ALIMENTOS LTDA EM à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3226986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BONASA ALIMENTOS LTDA EM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO C/C DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO ÚTIL E CORRETO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BONASA ALIMENTOS LTDA EM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO C/C DANOS MORAIS. CANCELAMENTO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. CARTA DE ANUÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO ÚTIL E CORRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO APELO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 188 e 945 do Código Civil e ao art. 517, § 4º, do CPC/2015, no que concerne ao afastamento da obrigação de indenizar por dano moral decorrente da manutenção do protesto, em razão de pagamento em atraso, parcelado e sem juros, sem comunicação útil para a baixa, trazendo a seguinte argumentação:
Dessa forma, impera esclarecer que o título fora pago em atraso pela Recorrida e que, não só pagou tardiamente, como pagou de forma parcelada e sem inclusão de juros por atraso. (fl. 289)
Neste sentido, vale frisar que o protesto se deu no dia 23/04/2018, vinte dias após o vencimento do título de crédito, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade em tal ato, por parte da Recorrente. (fl. 290)
Ressalta-se que a Recorrida não só deixou de adimplir em tempo hábil como, quando o fez, fez de forma parcelada e sem inclusão de juros moratórios em razão do pagamento em atraso. Vale destacar que o parcelamento não foi comunicado à Recorrente, que, portanto, não havia conhecimento de tal fato. (fl. 290)
Assim sendo, após o pagamento em atraso, a empresa não tomou conhecimento da quitação da referida dívida. O que só ocorreu com o ajuizamento da presente demanda. Neste momento, prontamente, enviou carta de anuência ao cliente, não restando mais motivos para não ser dado a baixa no protesto. (fl. 290)
Nesse sentido, destaca-se que não houve qualquer ilegalidade cometida por esta Recorrente, vez que, mesmo com o pagamento em atraso e sem a inclusão de juros por parte de sua cliente, enviou à Autora, Carta de Anuência para baixa em protesto. (fl. 290)
Em outras palavras, a Recorrente fez tudo que estava em seu poder para dar baixa no protesto, porém há de se reconhecer a culpa/responsabilidade da Recorrida, que realizou o pagamento extemporâneo e inferior ao que deveria ser realizado, sendo, portanto, sua culpa pela baixa atrasada no protesto. Com tal
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.