DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3226992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR IGREJA EVANGÉLICA.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, RECONHECENDO A IMUNIDADE E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU E TCDL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.10887.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR IGREJA EVANGÉLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, RECONHECENDO A IMUNIDADE E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU E TCDL. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO A COBRANÇA DE TCDL, VISTO QUE NÃO É IMPOSTO, MAS TAXA E QUE A ISENÇÃO NÃO ALCANÇA IMÓVEIS QUE NÃO SÃO DESTINADO AO TEMPLO E CULTO RELIGIOSO. MATÉRIA QUE FOI DEVIDAMENTE EXAMINADA. ENTENDIMENTO DO STF, DE QUE NÃO SÓ OS TEMPLOS RELIGIOSOS DESTINADOS AOS CULTOS POSSUEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, "B" E "C" DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMO TAMBÉM SEUS DEMAIS IMÓVEIS QUE SE ENCONTREM RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE RELIGIOSA. ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, INCISO V, A LEI MUNICIPAL . 2.687/1998. AUSÊNCIA DE QUALQUER DA HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE MARGEM PARA DISCUTIR A JUSTIÇA OU NÃO DO JULGADO OU OS SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 175, 176 e 111, II do CTN, no que concerne à necessidade de interpretação literal da isenção da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, em razão de que a isenção prevista alcança exclusivamente templos religiosos e não se confunde com a imunidade constitucional restrita a impostos. Argumenta:
Inicialmente, destaca-se que o r. acórdão revela-se contraditório e omisso ao estender à isenção da TCDL o entendimento do STF relativo à imunidade tributária, e ao desconsiderar determinados argumentos suscitados Pelo Município.
A omissão é constatada tendo em vista que não foram considerados os aspectos essenciais pertinentes à matéria, como a natureza e a aplicação. A definição dos institutos (art. 175, CTN) e a interpretação (art. 111, I e II, CTN) adequada foram abordadas no Agravo Interno, mas não foram objeto de análise específica no r. acórdão.
Isto é, nos termos do art. 1.022, p. ú., II, c/c art. 489, §1º, IV, a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
De mesmo modo, a contradição
[trecho intermediário suprimido]
em que se discute ofensa cometida à lei local pela decisão rescindenda, em face da impossibilidade de se apreciar matéria desta natureza na instância incomum". (REsp 403.112/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 3/6/2002, p. 257.)
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.585.739/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.564.359/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020; REsp 1.726.992/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; AgRg no REsp 1.463.951/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/3/2016; REsp 743.460/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 10/3/2008.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.