DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS DA SILVA ANDRADE e OUTROS contra decisão que obstou … — AREsp AREsp 3227030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS DA SILVA ANDRADE e OUTROS contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
- As partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 359-360): APELAÇÃO Ação monitória Contrato de abertura de crédito Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos autorais Recurso da parte ré.
Resultado indicado
MÉRITO - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Documentos exibidos pelo autor demonstram a existência do pacto e a evolução da dívida Elementos que possuem eficácia para a cobrança do débito, pois constituem prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC Ré não questiona a existência do aval ou a disponibilização do crédito, apenas aduzindo, de forma incongruente, que o banco não providenciou extrato documentando o lançamento da respectiva quantia em sua conta Extratos também à disposição da parte ré, que poderia trazê-los caso vislumbrasse erro ou não utilização do crédito, o que não ocorreu Alegação genérica sobre "eventuais abusividades" desprovida de base fática Impossibilidade de revisão integral do contrato Necessidade de elucidação das ilegalidades em tese perpetradas Desnecessidade de extrato bancário para averiguar a existência de vícios contratuais, tendo em vista que a pactuação foi colacionada Autor evidenciou as cláusulas que deram azo às quantias demonstradas na planilha de cálculo Determinação, no dispositivo da sentença, de incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação não acarreta o "parcial provimento da demanda", pois o pedido de constituição do título executivo no valor indicado na inicial foi integralmente acolhido Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS DA SILVA ANDRADE e OUTROS contra decisão que obstou a subida do recurso especial.
As partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 359-360):
APELAÇÃO Ação monitória Contrato de abertura de crédito Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos autorais Recurso da parte ré. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Parte apelante sustenta que os documentos ofertados não são hábeis para embasar a ação monitória, tendo em vista a ausência de extratos bancários Elementos trazidos pelo autor são suficientes para constituição e desenvolvimento válido da ação monitória PRELIMINAR RECHAÇADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RÉ Alteração superveniente da condição econômico-financeira dos embargantes não demonstrada nos autos Benesse que, por isso, deve ser mantida Precedente do Tribunal da Cidadania PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Documentos exibidos pelo autor demonstram a existência do pacto e a evolução da dívida Elementos que possuem eficácia para a cobrança do débito, pois constituem prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC Ré não questiona a existência do aval ou a disponibilização do crédito, apenas aduzindo, de forma incongruente, que o banco não providenciou extrato documentando o lançamento da respectiva quantia em sua conta Extratos também à disposição da parte ré, que poderia trazê-los caso vislumbrasse erro ou não utilização do crédito, o que não ocorreu Alegação genérica sobre "eventuais abusividades" desprovida de base fática Impossibilidade de revisão integral do contrato Necessidade de elucidação das ilegalidades em tese perpetradas Desnecessidade de extrato bancário para averiguar a existência de vícios contratuais, tendo em vista que a pactuação foi colacionada Autor evidenciou as cláusulas que deram azo às quantias demonstradas na planilha de cálculo Determinação, no dispositivo da sentença, de incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação não acarreta o "parcial provimento da demanda", pois o pedido de constituição do título executivo no valor indicado na inicial foi integralmente acolhido Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO PRELIMINARES AFASTADAS NO MÉRITO, RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.635.740/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 13/08/2021.)
Como a análise da tese recursal já se mostra inviável pelo descabimento do agravo em recurso especial para impugnar a aplicação 1.030, I, "b", do CPC, inócua se mostra a análise da impugnação aos demais óbices aplicados cumulativamente.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.