DECISÃO A Primeira Seção desta Corte afetou ao rito dos recursos representativos da controvérsia a seg… — AREsp AREsp 3227075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
- 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019;
- 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018.
- Embora os recursos afetados como representativo de controvérsia tenham feito menção ao ex-território de Rondônia, o tema controvertido é comum aos ex-territórios do Amapá e de Roraima, de modo que esta Corte tem adotado idêntica providência em relação aos recursos oriundos dessas unidades federativas, procedendo a sua devolução à origem.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10220.10223., 09985.10219.10288.10638.
Ementa oficial
DECISÃO
A Primeira Seção desta Corte afetou ao rito dos recursos representativos da controvérsia a seguinte questão: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (REsps 2.2215.720/RO e 2.224.900/RO - Tema 1.411/STJ), bem como determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018.
Embora os recursos afetados como representativo de controvérsia tenham feito menção ao ex-território de Rondônia, o tema controvertido é comum aos ex-territórios do Amapá e de Roraima, de modo que esta Corte tem adotado idêntica providência em relação aos recursos oriundos dessas unidades federativas, procedendo a sua devolução à origem. A propósito, confiram-se: REsp 2.251.091/RR, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 27/02/2026; AgInt no REsp 2.244.179/RR, relator Marco Aurélio Bellizze, DJEN 03/03/2026; AREsp 2.822.906/RR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 20/03/2026.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.