DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3227083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS.
- A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o benefício se aplica às operações de vendas realizadas com pessoas físicas e jurídicas; (ii) se o benefício deve ser reconhecido às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06033.06039.10874.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.724/1.725):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RITO COMUM. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), incluindo operações realizadas com pessoas naturais e jurídicas, garantindo-se também o direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o benefício se aplica às operações de vendas realizadas com pessoas físicas e jurídicas; (ii) se o benefício deve ser reconhecido às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de sobrestamento no REsp 2.093.050 (Tema 1.239) alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento das apelações.
4. O Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações destinadas à ZFM às exportações brasileiras, tendo a norma sido recepcionada pela Constituição de 1988 (art. 40 do ADCT).
5. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que não são devidas a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas provenientes de operações de venda de mercadorias de origem nacional e nacionalizadas na ZFM, independentemente de serem realizadas com empresas situadas na própria localidade ou com pessoas físicas.
6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988 também se aplicam às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, não podendo haver restrição por legislação infraconstitucional (Tema 207).
7. A compensação de créditos tributários deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
não há previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples Nacional" (fl. 1.779).
Por sua vez, nas razões do recurso extraordinário, alega o recorrente que "nem a Constituição Federal nem a LC 123/2006 preveem a possibilidade de acumulação pelo contribuinte de dois benefícios fiscais, de forma a permitir que, quanto ao PIS e COFINS, submeta-se aos benefícios fiscais do Decreto-Lei nº288/67, e, no que tange aos demais tributos por ela abrangidos, obedeça ao regramento específico veiculado pela LC 123/2006, com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas. Portanto, não há previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples Nacional" (fl. 1.791/1. 792).
Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário lhe é prejudicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.