DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, contra inadmissão, … — AREsp AREsp 3227085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- O Estado de Rondônia, por meio do Edital 013/GCP/SEGEP/2017, abriu concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia e técnico em Radioterapia, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento de R$ 1.253,29, mais benefícios legais cabíveis.
- A Lei Federal 7.394/85, ao dispor sobre a regulamentação e o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, estabeleceu, em seu artigo 14, a limitação da carga horária semanal a 24 horas.
- Tal restrição fundamenta-se na natureza insalubre da atividade desempenhada, considerando que a exposição dos profissionais à radiação, quando excedente aos limites legalmente permitidos, pode ocasionar graves prejuízos à saúde.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12800.12866., 09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 325):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA DE TRABALHO. 24 HORAS SEMANAIS. LEI 7.394/1985. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL SOBRE GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Rondônia, em face de sentença que julgou procedente o pedido do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia - 18ª Região RO/AC e determinou ao Estado de Rondônia que proceda a imediata redução da carga horária dos servidores Técnicos em Radiologia, tanto celetistas (se houver) quanto estatutários, para o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais, acrescentando ao vencimento básico de cada um, tendo por parâmetro o valor de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o adicional de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade.
2. O Estado de Rondônia, por meio do Edital 013/GCP/SEGEP/2017, abriu concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia e técnico em Radioterapia, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento de R$ 1.253,29, mais benefícios legais cabíveis.
3. A Lei Federal 7.394/85, ao dispor sobre a regulamentação e o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, estabeleceu, em seu artigo 14, a limitação da carga horária semanal a 24 horas. Tal restrição fundamenta-se na natureza insalubre da atividade desempenhada, considerando que a exposição dos profissionais à radiação, quando excedente aos limites legalmente permitidos, pode ocasionar graves prejuízos à saúde.
4. Apelação do Estado de Rondônia desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 338-348, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 14 e 16, ambos da Lei n. 7.394/1985, argumentando, para tanto, que:
Quanto a esta violação, o Tribunal se limitou a fundamentar sua decisão no sentido de que a lei em voga se aplicaria ao Estado de Rondônia em razão da competência privativa da União para editar "normas gerais" sobre emprego e suas condições, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal.
Ocorre que o art. 14 prevê que a jornada de trabalho dos profissionais regidos por essa lei será de 24 horas semanais, enquanto o art. 16 preconiza a gratificação de 40% por risco de vida e insalubridade.
Entretanto, há
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.