DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3227109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO DE REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR INATIVO DA POLICIA CIVIL DISTRITO FEDERAL.
- DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05917.05919., 00014.05913.05915., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 356-357):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO DE REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR INATIVO DA POLICIA CIVIL DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
Legitimidade
1. A Polícia Civil do Distrito Federal é organizada e mantida pela União/ré (Constituição, art. 21/IV). Nesse caso, tem legitimidade para devolver o imposto de renda incidente sobre os proventos de policiais inativos, conforme orientação majoritária do presente colegiado, pois o produto da arrecadação desse tributo lhe pertence, ressalvado o entendimento pessoal deste relator.
2. "A União tem legitimidade para integrar o polo passivo de demanda a qual envolva o regime jurídico ou a remuneração dos policiais civis do Distrito Federal, o que acarreta a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa".
3. "Essa orientação vem sendo aplicada pelo STF aos casos que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago aos policiais civis do Distrito Federal". (STF ARE 997.622, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017).
Interesse processual
4. Relativamente à contribuição previdenciária, não havia necessidade de prévio requerimento ou exaustão da instância administrativa para o ajuizamento da ação de conhecimento. Como a lei prevê a exigência desse tributo, seria inútil o requerimento, que somente é exigido nas causas previdenciárias conforme recurso repetitivo do STF 631.240 5. Apelação do autor provida. Agravo interno não conhecido
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 388).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, do art. 157, I, da Constituição Federal de 1988 e da Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo das ações de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre verbas pagas a policiais civis do Distrito Federal,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, inclusive quanto à ausência de condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. SÚMULA 447/STJ. PRECEDENTES. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.