DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVAN JOSE DA SILVA contra decisão proferida pela… — AREsp AREsp 3227159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVAN JOSE DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, porquanto não especificamente impugnado o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, II, do CP (homicídio qualificado), à pena de 12 anos reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDVAN JOSE DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 952/953, que, com fulcro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, porquanto não especificamente impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do CP (homicídio qualificado), à pena de 12 anos reclusão, em regime inicial fechado (fls. 735/736).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente conhecido; nessa extensão, restou rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento (fl. 849). O acórdão ficou assim ementado (fls. 853/864):
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ART. 121, § 2º, II, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. APELANTE CONDENADO À PENA DE 12 ( DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE A NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO- QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS PROVOCADA POR MANIFESTAÇÃO CALOROSA DA IRMÃ DA VÍTIMA. REJEITADA. MANIFESTAÇÃO ISOLADA EM PLENÁRIO. PESSOA IMEDIATAMENTE RETIRADA DO SALÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO INFLUENCIARA O CORPO DE JURADO.
ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONDIZENTE COM ELEMENTOS PROBANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação, interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (ID nº 92571265), insurgindo-se contra a sentença oriunda da Vara do Júri da Comarca de Casa Nova/BA, proferida pela Drª. Aline de Azevedo da Silva, que condenou o recorrente, pela conduta insculpida no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Consta da exordial que no dia 12/10/2006, por volta das 19h, na Rua da Caixa D"água, em Santana do Sobrado, em Casa Nova- BA, o denunciado, de maneira livre e consciente, agindo com animus necandi, por motivo fútil, mediante disparos de arma de fogo, matou
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o Tribunal a quo, baseado no acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos, reconhecendo também que o recorrente não comprovou que cometeu o crime sob violenta emoção ou impelido por motivo de relevante valor moral ou social, não fazendo jus ao privilégio. Sendo assim, rever esse entendimento esbarraria, de forma inevitável, no reexame de provas e fatos, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, dou provimento a o agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.