DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3227192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09149.10684.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÀO TEMPORAL CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 223, 371, 489, § 1º, VI, 507, 833, X, 854, § 3º, I, e 1.022, II e, parágrafo único, I, todos do CPC/2015, e ao art. 188, I, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e da fundamentação genérica do acórdão dos embargos de declaração, em razão de não terem sido enfrentadas as teses e as particularidades do caso concreto.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta pelos Recorridos Maria Auxiliadora de Jesus da Silva e Nilza Diogenes do Nascimento. (fl. 402)
Após a intimação, o Executado, ora Recorrente, apresentou impugnação à penhora, tendo sustentado por meio dela, em síntese,sob o fundamento de impenhorabilidade das quantias bloqueadas em suas contas bancárias, com base no art. 833, X, do CPC.
O juízo primevo entendeu por acolher a impugnação, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados.
Inconformados, os Exequentes interpuseram Agravo de Instrumento, pleiteando a reforma da decisão, tendo sustentado que que os valores bloqueados nas contas dos agravados são penhoráveis, pois não foi comprovada sua natureza impenhorável nem que se destinam à subsistência. Alegam que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se aplica apenas a valores em poupança e exige comprovação de necessidade, o que não ocorreu. Argumentam, ainda, que as impugnações dos agravados foram intempestivas, configurando preclusão. Por fim, apontam que a decisão agravada contraria jurisprudência do STJ e precedentes do próprio juízo, requerendo sua reforma para manter a penhora e autorizar o levantamento dos valores.
..
Preliminarmente, é imperioso arguir a nulidade do Acórdão recorrido, uma vez que se constata flagrante contrariedade ao expressamente disposto aos artigos arts. 186, 223, 489, §1º, inciso VI, 507, 833, inciso X, 854, §3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
O Recorrente apresentou, tempestivamente,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.