DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3227196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 85, § 8º, e 85, § 8º-A, do CPC, bem como contrariedade ao Tema n.
- 85, § 8º e § 8º-A, CPC) pela decisão recorrida, e sua contrariedade ao entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ (Resp.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA FAZENDA PÚBLICA E REJEITADA PELO JUÍZO A QUO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTUDO, FIXADOS EM VALOR MUITO BAIXO APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 85, § 8º, e 85, § 8º-A, do CPC, bem como contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, e proteção ao erário público, no que concerne à necessidade de readequação da fixação por equidade dos honorários sucumbenciais, em razão de desproporcionalidade entre o proveito econômico controvertido de R$ 30,94 e o arbitramento de R$ 1.500,00, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso especial tem por objeto demonstrar a violação direta de dispositivo federal (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC) pela decisão recorrida, e sua contrariedade ao entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ (Resp. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes). Em síntese: a aplicação da equidade para fixar honorários em R$ 1.500,00, quando o proveito econômico discutido foi de R$ 30,94, traduz decisão irrazoável que ofende o direito federal.
O § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação por apreciação equitativa apenas em hipóteses excepcionais: (i) proveito econômico irrisório ou inestimável; ou (ii) valor da causa muito baixo. A literalidade do preceito limita a aplicação da equidade a estas circunstâncias, diante da regra geral dos §§ 2º e 3º (percentuais objetivos incidentes sobre condenação/proveito/valor atualizado da causa).
O § 8º-A do mesmo art. 85 acresce critério objetivo mínimo: na hipótese de utilização do § 8º, o juiz deverá observar os valores recomendados pela Tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. Tal regra demonstra a intenção do legislador de evitar arbitrariedades e preservar a dignidade profissional, sem permitir quantias desproporcionais (fl. 112).
..
Ainda que o Tribunal entendesse, excepcionalmente, presente hipótese de equidade, o quantum arbitrado é manifestamente desarrazoado. Cálculos elementares demonstram a desproporção:
1 - Proveito econômico (diferença apontada pelo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.