DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERMESON DE BARROS VASSALO contra decisão proferida pelo Tri… — AREsp AREsp 3227245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERMESON DE BARROS VASSALO contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 29, 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 34 e 59 do Código Penal; dos artigos 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006; do artigo 927, III, do Código de Processo Civil; e do artigo 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal (fls.
- Alega que a atuação como "batedor" é inerente ao concurso de pessoas (art.
- 29 do CP), não podendo justificar a negativação da culpabilidade para exasperar a pena-base; sustenta que a quantidade de droga não poderia ter sido valorada de forma negativa como vetorial das "circunstâncias do crime"; afirma que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
O recurso especial teve o seu seguimento negado (Tema 1.139/STJ), e, no mais, foi inadmitido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HERMESON DE BARROS VASSALO contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 29, 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 34 e 59 do Código Penal; dos artigos 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006; do artigo 927, III, do Código de Processo Civil; e do artigo 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal (fls. 158-170).
Alega que a atuação como "batedor" é inerente ao concurso de pessoas (art. 29 do CP), não podendo justificar a negativação da culpabilidade para exasperar a pena-base; sustenta que a quantidade de droga não poderia ter sido valorada de forma negativa como vetorial das "circunstâncias do crime"; afirma que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) foi indevidamente fundamentado em condenação sem trânsito em julgado oriunda de outro processo, em afronta à presunção de não culpabilidade e ao Tema 1.139 do STJ; defende, ainda, a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 172-184 (e-STJ).
O recurso especial teve o seu seguimento negado (Tema 1.139/STJ), e, no mais, foi inadmitido (e-STJ, fls. 186-191).
Daí este agravo (e-STJ, fls. 193-202).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 227-231).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Isto porque, quanto ao Tema n. 1.139/STJ, o órgão de origem negou seguimento a essa parte do recurso, por entender que a tese defensiva, no ponto, caminharia em sentido contrário a precedente desta Corte Superior, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo.
Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021. Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. Precedente da Terceira Seção: AgRg no EAREsp n. 2.436.407/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção do STJ, unânime, julgado em 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025." (AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.