DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELY RIBEIRO FILHO e NEUZE LUCIA DE MATOS RIBEIRO contra deci… — AREsp AREsp 3227283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELY RIBEIRO FILHO e NEUZE LUCIA DE MATOS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- POSSE EXERCIDA POR PERMISSÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELY RIBEIRO FILHO e NEUZE LUCIA DE MATOS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 704):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIROS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. POSSE EXERCIDA POR PERMISSÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de usucapião extraordinária movida em face de demais herdeiros de imóvel, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo ausência de posse com animus domini e mantendo o bem em condomínio indiviso entre os herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os autores, na qualidade de herdeiros, detêm posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a totalidade do imóvel objeto da lide, a justificar a declaração de usucapião extraordinária em desfavor dos demais coproprietários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A usucapião extraordinária exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, posse ininterrupta, com ânimo de dono, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo legal, sendo possível sua aplicação entre herdeiros apenas se demonstrada posse exclusiva sobre o bem comum.
A jurisprudência admite a usucapião promovida por herdeiro sobre imóvel indiviso desde que comprovado o exercício exclusivo da posse, em nome próprio e com animus domini, sem oposição dos demais condôminos.
No caso, a prova testemunhal e os elementos constantes dos autos, incluindo processo possessório correlato, indicam que os autores exercem a posse do imóvel com a anuência dos demais herdeiros, caracterizando detenção e não posse qualificada.
A tolerância ou permissão dos demais coproprietários descaracteriza o animus domini necessário à prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, razão pela qual a ação de usucapião não pode ser acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ação de usucapião extraordinária ajuizada por herdeiro somente é cabível quando demonstrada posse exclusiva e com animus domini sobre o bem indiviso, sendo insuficiente a mera ocupação consentida ou tolerada pelos demais coproprietários.
O exercício da posse por herdeiro, com fundamento em mera permissão, não gera o direito à aquisição
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, demanda análise do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Idêntico óbice incide sobre a alegação de validade ou invalidade de negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé, quando o reconhecimento da má-fé do adquirente depender do reexame das provas dos autos.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.956.346/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.