DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3227290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 996-997, que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR HUGO SENRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
- 11.343/2006 e pleiteia o reconhecimento do privilégio no tráfico, afirmando ausência de fundamentação idônea para o afastamento do redutor.
- Em decorrência, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1003-1012) contra a decisão de fls. 996-997, que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR HUGO SENRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ, fls. 955-969).
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pleiteia o reconhecimento do privilégio no tráfico, afirmando ausência de fundamentação idônea para o afastamento do redutor. Em decorrência, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ, fls. 984-985).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 989-993).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 996-997), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1003-1012).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1037-1043).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Assim, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
Sobre o tema, extrai-se do acórdão objurgado:
"Em juízo (mídia), o policial militar Henrique Damião Brandão recordou-se dos fatos. Registrou conhecer o Réu pela prática
[trecho intermediário suprimido]
de confissão formal por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a minorante do tráfico priv ilegiado em 2/3, redimensionando a pena do agravante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão , no regime inicial aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis), com a substituição da pe na privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que deverão ser definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; determino, ainda, a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.