DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DECIO IRINEU PALAZZINI JUNIOR à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3227295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DECIO IRINEU PALAZZINI JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 1.864 A 1.867 DO CÓDIGO CIVIL), AQUI ATENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts.
- 1.910, 1.912 e 1.939 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da caducidade e da ineficácia das disposições testamentárias, em razão do bem legado não pertencer ao testador no momento da abertura da sucessão, destacando-se a possibilidade de aduzir tais alegações na própria ação de registro do testamento, como confirmado por acórdão paradigma juntado às fl.
Resultado indicado
1.864 A 1.867 DO CÓDIGO CIVIL), AQUI ATENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DECIO IRINEU PALAZZINI JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO - MÉRITO: EVENTUAL IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS, CONTESTAÇÃO DA CAPACIDADE DO TESTADOR E DEMAIS QUESTÕES POSTAS NO APELO PELO HERDEIRO QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO OU MEDIANTE AÇÃO APROPRIADA - MEDIDA LIMITADA À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS (ART. 1.864 A 1.867 DO CÓDIGO CIVIL), AQUI ATENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 1.910, 1.912 e 1.939 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da caducidade e da ineficácia das disposições testamentárias, em razão do bem legado não pertencer ao testador no momento da abertura da sucessão, destacando-se a possibilidade de aduzir tais alegações na própria ação de registro do testamento, como confirmado por acórdão paradigma juntado às fl. 125/131. Argumenta que:
A impugnação tem como mote o fato de o testador legar, de sua parte disponível ao ora Recorrente e seus dois irmãos consanguíneos, bens móveis que jamais pertenceram a ele (o testador).
Esta a razão que está a fundamentar o pleito do Recorrente de que não há como se reconhecer a eficácia da disposição testamentária, dada a caducidade.
Carreou o Recorrente com a referida impugnação, os documentos comprobatórios de sua afirmação, os quais não foram contestados pela testamenteira e muito menos pelo Ministério Público (fl. 211).
Sim, foram observadas as formalidades na realização da escritura de testamento, porém, o motivo da impugnação é o da caducidade em decorrência de não ser do testador proprietário do bem objeto do legado por ele deixado para seus três filhos do primeiro casamento dentre eles, o Recorrente (fl. 211).
O cerne da questão, portanto, se dá em relação a propriedade do bem legado que, comprovadamente por meio da documentação constante dos autos (fls.40/59), a qual acompanhou a peça de impugnação, não era e nunca foi do testador.
O pedido de ineficácia do testamento veio, dentre outros, fundamentado no artigo 1.910 do ordenamento civil1, o qual dispõe que "a ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.".
Ainda a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.