ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3227338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, com manifestação ministerial pelo não provimento e certificação de protocolo do agravo regimental fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da certificação de intempestividade do protocolo; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, apesar do não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certificação de que o agravo regimental foi protocolizado após o termo final do prazo legal caracteriza intempestividade e impede o conhecimento do recurso.
4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e antecede logicamente qualquer apreciação de mérito, inclusive quanto ao princípio da dialeticidade.
5. Inexistem elementos nos autos que justifiquem a prática do ato fora do prazo, como suspensão de prazos ou feriado local, razão pela qual se impõe o reconhecimento da extemporaneidade.
6. O pedido de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada nos autos, o que não se verifica na espécie, estando o julgamento estritamente limitado ao vício formal de intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO DE ASSIS SANTOS e RAFAEL CONCEICAO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
Os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial efetivamente enfrentou, de modo concreto e pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame probatório, e formularam pedido subsidiário de concessão de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
de flagrante ilegalidade evidenciada nos próprios autos, de modo a justificar a medida independentemente do conhecimento do recurso.
No estado em que se encontra o processo perante esta instância, a conclusão é estritamente formal, circunscrita à intempestividade do agravo regimental.
Sem elementos adicionais que revelem constrangimento ilegal patente, não se mostra possível a superação da via eleita para, de ofício, alcançar a esfera de mérito da condenação, especialmente quando o conjunto argumentativo apresentado demanda exame incompatível com o estreito âmbito de cognição reservado a esta etapa.
Em síntese, diante da certidão que demonstra o protocolo do agravo regimental após o termo final do prazo, impõe-se reconhecer a extemporaneidade e, por conseguinte, deixar de conhecer do recurso, restando prejudicadas as demais alegações e pedidos subsidiários deduzidos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.