DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3227350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU CÁLCULOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DESAPROPRIAÇÃO.
- O MUNICÍPIO AGRAVANTE SUSTENTOU QUE A CONTADORIA JUDICIAL NÃO ATUALIZOU ADEQUADAMENTE O DEPÓSITO INICIAL, RESULTANDO EM DESVALORIZAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO E SUPERVALORIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
O RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10134.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU CÁLCULOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DESAPROPRIAÇÃO. O MUNICÍPIO AGRAVANTE SUSTENTOU QUE A CONTADORIA JUDICIAL NÃO ATUALIZOU ADEQUADAMENTE O DEPÓSITO INICIAL, RESULTANDO EM DESVALORIZAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO E SUPERVALORIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONTADORIA JUDICIAL REALIZOU A DEVIDA ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO INICIAL DO MUNICÍPIO PARA O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU E NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DESAPROPRIAÇÃO, BEM COMO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. O PROCESSO EXPROPRIATÓRIO VISA GARANTIR A JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO AOS EXPROPRIADOS, RECOMPONDO INTEGRALMENTE O PATRIMÔNIO AFETADO, INCLUINDO O VALOR DO BEM E OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 5. OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL FORAM ELABORADOS SEGUINDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS, QUE INCLUEM O VALOR-BASE DA INDENIZAÇÃO, JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, PROCEDENDO À CORRETA DEDUÇÃO DO VALOR DA OFERTA INICIAL APÓS SUA DEVIDA ATUALIZAÇÃO. 6. O VALOR ARBITRADO DA INDENIZAÇÃO É SUPERIOR AO VALOR INICIALMENTE OFERECIDO E DEPOSITADO, O QUE JUSTIFICA A COMPLEMENTAÇÃO CALCULADA, CONFORME AS NORMAS APLICÁVEIS E A SÚMULA 561 DO STF. 7. NÃO FOI DEMONSTRADO ERRO MATERIAL TÉCNICO E PRECISO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, no que concerne à nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento dos argumentos essenciais, em razão da falta de análise específica sobre a metodologia de atualização do depósito inicial e seus reflexos no cálculo da complementação da indenização, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão impugnada neste
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.