DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3227367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- Ação judicial em que se reconhece o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos especiais reconhecidos judicialmente e demais períodos incontroversos.
- Na DER (18/09/2023), o autor já havia completado 38 anos e 07 meses de contribuição, preenchendo os requisitos da regra de transição prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118., 00195.06173.06177., 00195.06181.06182., 00195.06181.06188.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 408/409):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 17. RECURSO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Ação judicial em que se reconhece o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos especiais reconhecidos judicialmente e demais períodos incontroversos. Na DER (18/09/2023), o autor já havia completado 38 anos e 07 meses de contribuição, preenchendo os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, com pedágio de 01 mês e 17 dias.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer como tempo comum o período laborado sob regime próprio de previdência social, mediante certidão de tempo de contribuição; (ii) saber se a atividade desenvolvida pelo autor na empresa Eletropaulo configura trabalho sob condições especiais para fins previdenciários; e (iii) saber se por tempo de o demandante teria direito à aposentadoria contribuição.
III. Razões de decidir
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
4. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
5. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
6. Foram contempladas, portanto, três
[trecho intermediário suprimido]
a fim de demonstrar o tempo especial do trabalho prestado, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:
- (..) e 01 02/2018 a 01/02/2022 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 319951606 - Pág. 39) - eletricista na empresa Eletropaulo Eletricidade 01/02/2022 (ID de São Paulo S/A - exposto ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts: possibilidade de enquadramento por exposição à tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo viável o enquadramento em função da periculosidade da atividade.- períodos enquadrados.
Destarte, não é possível rever essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.