DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3227384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação regressiva promovida por seguradora com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos com a empresa segurada pelos prejuízos decorrentes de avarias em carga transportada.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 422-431):
APELAÇÃO. Ação regressiva promovida por seguradora com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos com a empresa segurada pelos prejuízos decorrentes de avarias em carga transportada. Sentença de procedência. Avarias constatadas pela segurada da autora quando do recebimento das mercadorias, com elaboração de relatório que atestou a impossibilidade de utilização e posterior descarte. Produtos médicos que se tornaram impróprios para uso. Elementos probatórios que são suficientes ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré (Art. 18 da Convenção de Montreal).
Convenção de Montreal que é aplicável ao transporte internacional de passageiros como também ao transporte internacional de cargas. Entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do ED-AgR-E Dv-AgR- SP nº 1.372.360-SP. Prejuízo decorrente das avarias nas mercadorias que foi indenizado pela autora, quem se sub-rogou no direito de cobrar em regresso da ré essa indenização. Ressarcimento que, todavia, deve observar os limites estabelecidos na Convenção de Montreal, no caso em tela, equivalentes a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma de mercadoria avariada - Art. 22, item 3, da Convenção de Montreal - Montante indenizatório que deve ser apurado em liquidação de sentença. Sentença reformada, para julgar a ação parcialmente procedente. Fica inalterada a sucumbência, porquanto decaiu, a ré, em parte substancial do pedido. O percentual fixado a título de honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da condenação. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC inaplicável no caso concreto. Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 436-448).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que foi violado o art. 23 da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006), porque o Tribunal de origem determinou a conversão dos DES para moeda nacional na data do pagamento do seguro, e não na data da sentença. Defende que a conversão deve ocorrer na data da sentença, sob pena de bis in idem na atualização e descompasso com a norma internacional.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.