DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AKAD SEGUROS S — AREsp AREsp 3227384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AKAD SEGUROS S.
- A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AKAD SEGUROS S. A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 422-431):
APELAÇÃO. Ação regressiva promovida por seguradora com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos com a empresa segurada pelos prejuízos decorrentes de avarias em carga transportada. Sentença de procedência. Avarias constatadas pela segurada da autora quando do recebimento das mercadorias, com elaboração de relatório que atestou a impossibilidade de utilização e posterior descarte. Produtos médicos que se tornaram impróprios para uso. Elementos probatórios que são suficientes ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré (Art. 18 da Convenção de Montreal).
Convenção de Montreal que é aplicável ao transporte internacional de passageiros como também ao transporte internacional de cargas. Entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do ED-AgR-E Dv-AgR-SP nº 1.372.360-SP. Prejuízo decorrente das avarias nas mercadorias que foi indenizado pela autora, quem se sub-rogou no direito de cobrar em regresso da ré essa indenização. Ressarcimento que, todavia, deve observar os limites estabelecidos na Convenção de Montreal, no caso em tela, equivalentes a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma de mercadoria avariada Art. 22, item 3, da Convenção de Montreal - Montante indenizatório que deve ser apurado em liquidação de sentença. Sentença reformada, para julgar a ação parcialmente procedente. Fica inalterada a sucumbência, porquanto decaiu, a ré, em parte substancial do pedido. O percentual fixado a título de honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da condenação. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC inaplicável no caso concreto. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 458-470).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que foram violados os arts. 732, 750, 786 e 944 do Código Civil e o art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, pois o Tribunal de origem limitou a indenização com base na referida Convenção, apesar de o sinistro ter ocorrido antes do início do transporte aéreo, em solo e no armazém da transportadora, e de haver declaração especial de valor e ciência do transportador, devidamente documentada.
Defende que a Convenção de Montreal não se aplica ao evento danoso anterior
[trecho intermediário suprimido]
em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.