DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3227415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Direito processual civil.
- Indeferimento de arresto cautelar de ativos financeiros do devedor pessoa física.
- Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, indeferiu o arresto cautelar de ativos financeiros do executado pessoa física, por entender prematura a medida diante de apenas uma tentativa de citação frustrada.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de arresto cautelar de ativos financeiros do devedor pessoa física. Ausência de pressupostos.
Decisão mantida. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, indeferiu o arresto cautelar de ativos financeiros do executado pessoa física, por entender prematura a medida diante de apenas uma tentativa de citação frustrada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir arresto liminar de ativos financeiros do devedor pessoa física antes de esgotadas as tentativas de citação, considerando os arts. 830 e 854 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O arresto liminar constitui medida excepcional, cabível apenas diante de indícios de fraude ou dilapidação patrimonial, o que não se verifica nos autos.
4. Houve apenas uma tentativa de citação, insuficiente para caracterizar o esgotamento das diligências exigidas pelo art. 830 do CPC.
5. A celeridade e efetividade processual não dispensam o devido contraditório, devendo-se aguardar o prosseguimento das diligências para localização do executado.
6. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme no sentido de que o arresto liminar exige a demonstração concreta de risco de frustração da execução, ausente no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 830 e 835, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de deferimento do arresto executivo eletrônico, com dispensa do esgotamento das tentativas de citação e do contraditório prévio, em razão de a citação do executado ter sido frustrada no endereço constante do título, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, os fundamentos que serviram de substrato jurídico ao v. acórdão recorrido estão em total dissonância com a legislação federal vigente, mais precisamente com os artigos 830 c/c 835, I, ambos do Código de Processo Civil, bem como vão de encontro com o entendimento jurisprudencial sobre o tema tratado nestes autos, justificando, assim, a interposição do presente Recurso Especial, pelo permissivo contido na
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.