DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELZA SOARES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3227472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELZA SOARES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELZA SOARES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES. ATENDIMENTO PARTICULAR. DÍVIDA PARCIALMENTE ADIMPLIDA. REVELIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 270).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 357 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do processo por ausência de decisão de saneamento e organização do feito, em razão de ter havido julgamento antecipado sem delimitação dos pontos controvertidos e sem oportunidade para especificação e produção de provas pela curadoria especial, trazendo a seguinte argumentação:
A fase de saneamento é um momento processual de extrema relevância, no qual o juiz, em colaboração com as partes, delimita as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. A não fixação dos pontos controvertidos deixa as partes em uma situação de incerteza, sem saber quais fatos precisam provar, o que acarreta um cerceamento de defesa.
No caso em tela, a Recorrente arguiu a prescrição, a inépcia da inicial, o pagamento integral do débito e a necessidade de chamamento ao processo do médico responsável pela negociação. Nenhuma dessas questões foi devidamente delimitada como ponto controvertido, e a produção de provas foi sumariamente indeferida, culminando em um julgamento antecipado da lide que a prejudicou.
Assim, imprescindível o reconhecimento da nulidade, por inobservância do procedimento, com o retorno dos autos à fase de saneamento, viabilizando-se a manifestação da parte sobre as provas que pretende produzir (fls. 334-335).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Preliminarmente, quanto à alegada nulidade do processo por ausência de fase de saneamento e de oportunidade para produção de provas, a preliminar não merece acolhida.
Isto porque, a parte ré foi regularmente citada, conforme imagem abaixo certidão (id.000153):
..
Optando por permanecer inerte ensejando a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ato contínuo, às fls. 154, index 000154, foi exarada a certidão de que a Ré não apresentou defesa, acarretando a participação da D. Defensoria Pública
[trecho intermediário suprimido]
es precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.