DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por G M T e K J M contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3227518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por G M T e K J M contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
- Ação: compensação por danos morais c/c reparação de danos materiais, ajuizada por K J M e G M T, em face de I M D E C, na qual requer o depósito mensal de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) para custeio de tratamento psicológico do menor, compensação por danos morais de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e ressarcimento de matrícula, material escolar e uniformes.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por G M T e K J M, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por G M T e K J M contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 8/6/2026.
Ação: compensação por danos morais c/c reparação de danos materiais, ajuizada por K J M e G M T, em face de I M D E C, na qual requer o depósito mensal de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) para custeio de tratamento psicológico do menor, compensação por danos morais de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e ressarcimento de matrícula, material escolar e uniformes.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por G M T e K J M, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 393-394):
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE BULLYING PRATICADO POR MONITOR ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por menor, representado por sua genitora, contra instituição de ensino, visando à reparação por danos morais decorrentes de suposto bullying praticado por monitor escolar no ano de 2013. Alega que o monitor o insultava com apelidos depreciativos na presença de colegas, resultando em abalos psicológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Estabelecer se há prova su ciente para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano psicológico alegado e os fatos imputados à instituição de ensino, a justi car a sua responsabilização pelo suposto bullying.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre aluno e instituição de ensino, enquadrando-se esta como fornecedora de serviços e aquele como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, salvo comprovação de inexistência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que demonstrem a materialidade dos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de se exigir da instituição de ensino prova negativa.
No caso concreto, os laudos psicológicos apresentados indicam perturbações na esfera moral, mas não identi cam, com precisão, o nexo de causalidade entre o suposto bullying e os danos alegados.
O boletim de ocorrência juntado aos autos não possui força probatória su ciente, por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos morais c/c danos materiais.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.