DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLIMEPE TOTAL LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3227530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLIMEPE TOTAL LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Para a fixação da indenização por dano moral, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
- Em razão da vigência do CPC/15, majoro os honorários de sucumbência fixados em favor dos procuradores da apelada para o percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação, como dispõe o art.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11864., 01156.07771.07775.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLIMEPE TOTAL LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO - PROTELAÇÃO INJUSTIFICADA PARA A LIBERAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO COBERTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO.
1. Já decidiu este Tribunal de Justiça que "A demora injustificada do Plano de Saúde em autorizar os materiais necessários ao procedimento cirúrgico equivale à negativa indevida da cobertura financeira do procedimento e enseja o reconhecimento de falha na prestação dos serviços e na reparação a título de dano moral, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito do paciente". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.387398-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 12/12/2024).
2. Para a fixação da indenização por dano moral, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
3. Em razão da vigência do CPC/15, majoro os honorários de sucumbência fixados em favor dos procuradores da apelada para o percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação, como dispõe o art. 85, § 11 do CPC.
4. Recurso conhecido e não provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 186 do Código Civil, no que concerne necessidade de afastamento da configuração de ato ilícito gerador de dano moral, em razão de que houve atendimento emergencial, estabilização, internação e realização de cirurgia no mesmo dia da solicitação, sem negligência, considerando-se o regime excepcional de plantão no período de ano novo. Argumenta que:
Sobre a relevância sobre a alegação de violação ao artigo 186 do Código Civil, não pode a operadora ser punida apenas por atraso de atendimento em período de recesso (ANO NOVO).
O artigo 186 do Código Civil Brasileiro, ao dispor sobre a responsabilidade civil, estabelece que o indivíduo que causar dano a outro, por ação ou omissão, deverá repará-lo, sempre que houver
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.