DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILDA MARIA TELES contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3227538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILDA MARIA TELES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedidos de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILDA MARIA TELES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedidos de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Empréstimo consignado. Contratação fraudulenta. Perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Serviço disponibilizado pelo banco que não fornece a necessária segurança que dele se espera. Responsabilidade objetiva. Risco da atividade. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório. Reparação arbitrada em patamar razoável. Fixação compatível com o dano e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor mantido. Restituição da importância descontada que deverá se dar de forma simples até 30/3/2021 e em dobro a partir desta data. Entendimento fixado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (EAResp 676608/RS). Modulação temporal dos efeitos do novo entendimento. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 496)
Os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. foram acolhidos, às fls. 530-532 (e-STJ).
Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação ao art. 398 do Código Civil.
Narra que a "r. sentença de fls. 371/380, acertadamente, estabeleceu o termo inicial para a contagem dos juros para os danos materiais e morais a data do evento danoso, o que, primeiramente, foi mantido pelo v. acórdão. Contudo, de forma equivocada, o v. acórdão de fls. 495/508 foi alterado pelo v. acórdão do Embargos de Declaração de fls. 530/532, ao decidir pela inaplicabilidade da Súmula 54 deste C. STJ, fixando a data da citação como termo inicial dos juros" (e-STJ, fl. 540).
Com base nesse contexto, argumenta que o acórdão estadual "merece ser reformado como medida de justiça para estabelecer o termo inicial dos juros de mora dos valores referentes aos danos morais (em caso de provimento) e materiais para a partir do evento danoso. Assim, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 deste C. STJ) os juros moratórios aplicáveis a danos materiais e morais devem incidir desde o evento danoso" (e-STJ, fl. 541).
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 637-642).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
283 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Recurso especial não provido."
(AREsp n. 2.292.735/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ora recorrente em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.