DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA CALDEIRA SIMOES DA SILVA NOBRE DE SOUZA e ALBERTO LU… — AREsp AREsp 3227563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA CALDEIRA SIMOES DA SILVA NOBRE DE SOUZA e ALBERTO LUIS BANDEIRA DE MELO LISBOA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 0815256-24.2024.8.22.0000, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição quinquenal do redirecionamento da execução fiscal.
- A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, à luz da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05978.05979.05980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANA CALDEIRA SIMOES DA SILVA NOBRE DE SOUZA e ALBERTO LUIS BANDEIRA DE MELO LISBOA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0815256-24.2024.8.22.0000, assim ementado (fl. 558):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição quinquenal do redirecionamento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, à luz da Súmula n. 435 do STJ e do entendimento fixado no Tema n. 444 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes tem início a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular da empresa, conforme entendimento consolidado pelo STJ no R Esp 1.201.993/SP (Tema n. 444).
4. O simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilização pessoal dos sócios, salvo se comprovada a prática de atos previstos no art. 135, III, do CTN, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula nº 435 do STJ.
5. A presunção de dissolução irregular apenas foi caracterizada quando restou infrutífera a diligência do oficial de justiça para citação da empresa, tendo o pedido de redirecionamento da execução formulado dentro do prazo quinquenal, o que afasta a inércia da Fazenda Pública.
6. A Fazenda Pública promoveu diligências efetivas para localização da empresa antes de requerer o redirecionamento, o que descaracteriza a prescrição do crédito tributário em relação aos corresponsáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados, nos termos da ementa (fl. 755).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, afastando a alegação
[trecho intermediário suprimido]
divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 444/STJ E NA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.