DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Adilson Cruz e outros, desafiando decisão do Tribunal Regional… — AREsp AREsp 3227588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Adilson Cruz e outros, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) é despicienda a análise de eventual violação aos arts.
- 489 e 1.022, do CPC; (II) o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; (III) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem quedou-se silente em relação às teses nele suscitadas; (ii) "os acórdãos citados não apresentam semelhança alguma com as questões tratadas no recurso especial dos agravantes.
- Não servem de modelo para orientar solução semelhante" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09163., 00014.05986., 00014.05978.05979.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Adilson Cruz e outros, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) é despicienda a análise de eventual violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC; (II) o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; (III) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem quedou-se silente em relação às teses nele suscitadas; (ii) "os acórdãos citados não apresentam semelhança alguma com as questões tratadas no recurso especial dos agravantes. Não servem de modelo para orientar solução semelhante" (fl. 296) e (iii) "O que se busca, repita-se, é o reenquadramento jurídico das questões discutidas, pois os agravantes creem piamente que não se vislumbram nos acórdãos recorridos as exceções estabelecidas na lei e na jurisprudência para o afastamento da inviolabilidade do advogado" (fl. 306).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não impugnou um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, apesar de afirmar, genericamente, que para resolução da controvérsia mostra-se desnecessário o revolvimento de provas, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão regional e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para
[trecho intermediário suprimido]
a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julga do em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.