DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MARQUES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3227614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MARQUES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO DE CDC (CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR).
- AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO.ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MARQUES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE CDC (CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR). INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO.ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS A TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da inexigibilidade do débito, em razão da fraude ter sido possibilitada por vulnerabilidade do sistema bancário que permitiu contratação e transferência imediata sem mecanismos de segurança, assim, não cabendo se falar em fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Argumenta que:
O presente recurso é cabível com base na alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez que o v. acórdão recorrido negou vigência ao art. 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (fl. 413).
Ao qualificar a fraude como "fortuito externo" e atribuir "culpa exclusiva à vítima", o Tribunal a quo ignorou que a segurança das operações bancárias é parte integrante do serviço prestado. A fraude só foi possível devido à vulnerabilidade do sistema bancário, que permitiu a contratação e a imediata transferência de valores vultosos sem qualquer mecanismo de segurança ou alerta, caracterizando um defeito na prestação do serviço (fl. 413).
A matéria foi devidamente prequestionada, tendo o acórdão se manifestado expressamente sobre a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude (fl. 413).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial consolidada na Súmula nº 479/STJ atinente à responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que fraudes por terceiros, no âmbito de operações bancárias, constituem fortuito interno e geram responsabilidade objetiva da instituição financeira. Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.