DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARTPANDA TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3227639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARTPANDA TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- Interposição contra decisão monocrática proferida pelo relator que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, em virtude de sua intempestividade.
- Hipótese em que o agravo de instrumento foi tirado contra pronunciamento judicial que apenas manteve deliberação judicial precedente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARTPANDA TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática proferida pelo relator que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, em virtude de sua intempestividade. Falta de requisito de admissibilidade. Hipótese em que o agravo de instrumento foi tirado contra pronunciamento judicial que apenas manteve deliberação judicial precedente. Hipótese em que a petição apresentada pela autora, conquanto nominada como pedido de esclarecimentos, teve por inescondível objeto a modificação da decisão proferida, mesmo porque, da atenta leitura daquela deliberação judicial, nenhuma dúvida remanesce acerca do entendimento perfilhado pela magistrada no sentido de que competia apenas à corré Oktapag exibir os documentos solicitados pela autora. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do efeito impeditivo e interruptivo do prazo recursal do pedido de esclarecimentos dirigido à decisão de saneamento, em razão de o requerimento formulado nos autos obstar a estabilização do saneador e postergar o termo inicial do agravo de instrumento até a deliberação judicial sobre tal pedido, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso visa reformar o v. Acórdão de fls. 43/46 que, data venia, violou o art. 357, §1º, do CPC, pois aduziu que o pedido de esclarecimentos despacho saneador formulado pela Recorrente seria pedido de reconsideração e que não impediria e não interromperia o prazo recursal, ignorando que tal pedido impede a estabilização da decisão de saneamento (fl. 93).
Data venia, a v. decisão de fls. 40/42 deixou de observar que o pedido de esclarecimentos, prescrito pelo art. 357, §1º, do CPC, impede a estabilização da decisão de saneamento do processo. Assim, a Recorrente interpôs o Agravo Interno de fls. 1/5 (processo 2009998-84.2025.8.26.0000/50000), demonstrando que o pedido de esclarecimentos formulado impede a estabilização do despacho saneador, razão pela qual interrompe e mesmo impede o prazo recursal de agravo de instrumento (fl. 94).
Prescreve o art. 357, §1º, do CPC, que após a prolação da decisão saneadora, as partes têm o direito de solicitar ajustes e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.