DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARI SALUA DE LIMA à decisão de fls — AREsp AREsp 3227641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARI SALUA DE LIMA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A contagem do prazo ignorou o dia 20/11/2025, data em que se celebra o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
- Com a sanção da Lei nº 14.759/2023, referida data tornou-se feriado nacional.
- Diferente dos feriados locais, a suspensão do expediente em feriado nacional independe de comprovação pela parte, devendo ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. ..
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARI SALUA DE LIMA à decisão de fls. 384/385, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A contagem do prazo ignorou o dia 20/11/2025, data em que se celebra o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Com a sanção da Lei nº 14.759/2023, referida data tornou-se feriado nacional.
Diferente dos feriados locais, a suspensão do expediente em feriado nacional independe de comprovação pela parte, devendo ser reconhecida de ofício pelo Tribunal.
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Portanto, a premissa de "inércia" da Embargante (fl. 381) é equivocada, pois não se pode exigir prova de fato notório e amparado por lei federal.
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A decisão também foi omissa quanto ao dia 21/11/2025, que foi ponto facultativo no Tribunal de origem. Embora a jurisprudência anterior fosse rigorosa, a Lei nº 14.939/2024 alterou o Art. 1.003, § 6º do CPC, determinando que o Tribunal deve permitir a correção de vício formal ou desconsiderá-lo se a informação já constar no processo eletrônico. Veja-se:
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Como o extrato de tempestividade (print do sistema oficial) já estava nos autos indicando o prazo final em 02/12/2025, o Tribunal deveria ter desconsiderado a suposta irregularidade ou permitido a juntada do decreto administrativo, conforme a aplicação imediata da nova lei. Veja-se:
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Logo, restou devidamente comprovada no ato da interposição do recurso a tempestividade, conforme demonstrado no próprio sistema do tribunal de origem.
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Assim, conforme extraído da decisão supra, as informações divulgadas pelo sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar sua boa-fé e confiança na informação divulgada (fls. 389/391).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.